Oba! Primeira postagem depois de muito tempo
nao sei se estou muito inspirada para escrever algo bem legal !
Mais gostaria de colocar em cogitação nesta primeira postagem
Falsidade Ideológica
A pouco descobri que tem um "serzinho" se passando por mim no facebook
adicionou a maioria dos meus amigos, e ainda por cima, zuou com meu sobrenome
Nao imagino quem quer que seja, e nem perco meu tempo tentando descobrir
sei que possa ser alguem que me conheçe e que provavelmente nao goste de mim
queria informar que isso é CRIME, reolvi nao procurar a policia por ter consciencia
que pode ser alguem proximo, mas indico as pessoas que estejam passando por isso
que DENUNCIE sim! Agora vou postar um pouco mais sobre esse crime!
O crime de falsidade ideológica é de ação penal pública incondicionada, com pena cominada de um a cinco anos e multa. Art. 299 do CP.
Ante tal crime, cabe à parte interessada procurar uma delegacia de polícia e fazer o registro de ocorrência, descrevendo minuciosamente a conduta criminosa. Não há necessidade de advogado para o registro da ocorrência. E também não há necessidade de requisição para instauração de inquérito policial. Ante a notitia criminis da falsidade, cabe ao delegado "ex officio" instaurar o inquérito. Acaso o delegado se recuse a fazê-lo, ingresse com recurso junto ao chefe de polícia para que este adote as medidas cabíveis em relação à leniência do delegado - art. 5º, parágrafo segundo do CPP. O melhor, neste caso, é ir direto ao Ministério Público. Ante a requisição do Promotor de Justiça, dificilmente o delegado se omitirá.
O prazo prescricional de tal crime é de 12 anos, art. 109, III, do Código Penal.
Enquanto não prescrito o crime, a parte interessada poderá fazer o registro da ocorrência para a instauração do inquérito, ou, se for o caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem a necessidade do inquérito.
O prazo decandencial de seis meses que o Rafael fez referência é apenas para os delitos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação - art. 38 do Código de Processo Penal. Aqui, não há se falar neste prazo decadencial de seis meses. A falsidade ideológica é um delito de ação penal pública incondicionada, por isto, não se submete a prazo decadencial de seis meses. Sim, enquanto não prescrito o crime, a parte interessada pode acionar a polícia para que o inquérito seja instaurado.
Ante tal crime, cabe à parte interessada procurar uma delegacia de polícia e fazer o registro de ocorrência, descrevendo minuciosamente a conduta criminosa. Não há necessidade de advogado para o registro da ocorrência. E também não há necessidade de requisição para instauração de inquérito policial. Ante a notitia criminis da falsidade, cabe ao delegado "ex officio" instaurar o inquérito. Acaso o delegado se recuse a fazê-lo, ingresse com recurso junto ao chefe de polícia para que este adote as medidas cabíveis em relação à leniência do delegado - art. 5º, parágrafo segundo do CPP. O melhor, neste caso, é ir direto ao Ministério Público. Ante a requisição do Promotor de Justiça, dificilmente o delegado se omitirá.
O prazo prescricional de tal crime é de 12 anos, art. 109, III, do Código Penal.
Enquanto não prescrito o crime, a parte interessada poderá fazer o registro da ocorrência para a instauração do inquérito, ou, se for o caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem a necessidade do inquérito.
O prazo decandencial de seis meses que o Rafael fez referência é apenas para os delitos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação - art. 38 do Código de Processo Penal. Aqui, não há se falar neste prazo decadencial de seis meses. A falsidade ideológica é um delito de ação penal pública incondicionada, por isto, não se submete a prazo decadencial de seis meses. Sim, enquanto não prescrito o crime, a parte interessada pode acionar a polícia para que o inquérito seja instaurado.
Porque nao pensar bem antes de fazer um Perfil Falso em nome de uma pessoa apenas, pra curitr! É CRIME ;D
At mais, adorei minha primeira postagem.